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Notícias e Eventos

05-05-2021

Trabalhadores da Construção Civil querem INPC mais 4% de aumento

Os trabalhadores da construção civil de Criciúma e Região lutam por um reajuste de 4% de reajuste  mais o INPC do período na Campanha Salarial de 2021 até 2022. A data-base é 1º de maio. A categoria reivindica também a manutenção de todos os direitos históricos conquistados pelo Sindicato. Confira a pauta entregue ao Patronal:

 

ROL DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSIDIO COLETIVO, PARA VIGORAR DE 01.05.2021 30.04.2022.
                     

01- REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir da data-base (01.05.2021), pela aplicação do INPC - IBGE (Índice Nacional de Preços Consumidor), do período de 01.05.2020 à 30.04.2021, acumulados.


02- AUMENTO REAL

Aplicação, a todos os integrantes da categoria, do percentual de 4% (quatro por cento), sobre os salários já reajustados, a título de aumento salarial real, já incluindo nesta cláusula o percentual de produtividade e de lucratividade, a partir da data-base, ou seja, 01/05/2021.


03 - IGUALDADE SALARIAL

Aos empregados exercentes das mesmas funções, independente da denominação ou classificação funcional, será assegurado o mesmo salário, salvo as vantagens pessoais, com qualquer tempo de serviço.


04 - PISO SALARIAL OU REMUNERAÇÃO MÍNIMA

O salário mínimo profissional da categoria, já existente há muitos anos, face à extensão e complexidade do trabalho, independente de quaisquer adicionais ou vantagens pessoais, passará a corresponder ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para serventes e/ou ajudantes, e de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) para profissionais.  Este valor será elevado sempre que a categoria for beneficiada com reajuste ou aumento salarial.


05- JORNADA NORMAL DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, considerando-se o sábado dia livre será de 40 (quarenta) horas.
a) A alteração da jornada de trabalho por parte da empresa, qualquer que seja sua finalidade, somente poderá ser efetuada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Profissional.


06- JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

As horas extraordinárias trabalhadas terão o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.


07- JORNADA NOTURNA

O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com as suas prorrogações, terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco) sobre o valor da hora normal.

08- COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

As horas extraordinárias serão sempre remuneradas, e com os devidos adicionais.  Como decorrência, não poderá haver compensação de horário de trabalho, salvo se resultante de acordo celebrado com o Sindicato Profissional.


09- FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS

As férias gozadas ou indenizadas, obedecerão os seguintes critérios e procedimentos:

a) O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;

b) Quando as férias, individuais ou coletivas abrangerem a dias como 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias regulamentares;

c) Será paga pelas empresas, por ocasião da concessão das férias, um abono correspondente ao valor de um piso salarial da categoria, a cada empregado, independente de qualquer outro acréscimo;

d) E facultado ao empregado manifestar sua opção para conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, até o dia em que receber o aviso de férias, o abono pecuniário igualmente será acrescido da gratificação prevista na alínea "c" desta cláusula;

e) Os cinco dias excedentes ao ano, correspondente aos meses de 31 (trinta e um) dias, serão acrescidos dos dias de férias, tanto gozadas como indenizadas, ou transformados em abono pecuniário;

f) O pagamento das férias efetuado após os prazos previstos em Lei, acarretará ao empregador multa diária de 1% (um por cento).


10 - ACRÉSCIMO DE 1/3 DE FÉRIAS

Nenhuma empresa ficará isenta do pagamento de 1/3 sobre as férias, previsto na Constituição Federal, mesmo que no período aquisitivo tenha concedido licença-remunerada ou férias coletivas aos empregados. Neste e noutros casos, o pagamento será devido e efetuado no dia seguinte ao do vencimento do período aquisitivo, independente de licença-remunerada ou outra circunstância.


11- GARANTIA GERAL DE EMPREGO

A partir da admissão, o empregado terá garantia de emprego e seu contrato de trabalho somente poderá ser rescindido por justo motivo.


12- GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

Serão garantidos o emprego e os salários, nas seguintes condições e hipóteses:

A)- ao empregado acidentado ou em gozo de auxílio-doença previdenciário, até 12 (doze) meses após o retorno do benefício;

b)- à empregada gestante, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do salário-maternidade;

c)- a todos os empregados, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria, especial ou por tempo de serviço;

d)- aos empregados integrantes da CIPA, efetivos ou suplentes, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos após o término do mandato;

e)- ao empregado na idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa de engajamento, desde que tenha se apresentado ao trabalho até 20 (vinte) dias após o desligamento ou dispensa;

f)- ao empregado que em razão de acidente do trabalho ou moléstia profissional, for vítima de sequelas irreparáveis, até a obtenção da aposentadoria.


13- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas deverão comunicar por escrito e mensalmente ao Sindicato Profissional, os acidentes ocorridos e as causas, bem como os casos de trabalhadores acometidos de doença profissional.


14- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os empregados perceberão ATS (adicional por tempo de serviço) correspondente a 5% (cinco por cento) do salário, para cada 02 (dois) anos de serviço prestado à empresa.


15- PRÊMIO FREQUÊNCIA

Os empregados perceberão, mensalmente, prêmio freqüência no valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal, desde que não tenha qualquer falta injustificada ao serviço durante o mês.


16- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Em qualquer época do ano será garantido o adiantamento de 50% cinquenta por cento) do valor do 13º salário, desde que requerido pelo empregado.


17- TRANSPORTE GRATUITO

A Empresa fornecerá transporte gratuito, em ônibus, aos empregados, em trajetos pré-determinados, obedecidos os horários e os pontos de parada fixados pela empresa, podendo o empregado utilizar ou não este transporte.


18- REPRESENTÇÃO NAS CIPAS

A empresa comunicará por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao Sindicato Profissional, a realização das eleições para composição das CIPAS. Por último, todos os integrantes das CIPAS, inclusive os suplentes, mesmo da representação patronal, terão estabilidade no emprego desde a data do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, sendo o registro da candidatura efetuado mediante recibo em cópias, firmado pela empresa e entregue ao candidato.


19- ATIVIDADES DAS CIPAS E COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

As atas de reuniões mensais ordinárias, de reuniões extraordinárias, de eleição e posse, bem como o calendário anual de reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, deverão ser encaminhados ao Sindicato Profissional no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização. Além disso, todos os acidentes deverão ser comunicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


20- ESTABILIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA   

E assegurada estabilidade no emprego aos trabalhadores integrantes dos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, assim estabelecidos de acordo com a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, desde que devidamente registrados na DRT/SC.


21- FORNECIMENTO DE ROUPA ADEQUADA

Será fornecida, gratuitamente, pela empresa, a indumentária necessária ao exercício funcional, segundo as peculiaridades do ambiente laborativo, da própria atividade desenvolvida e dos hábitos dos empregados.


22- ÁGUA POTÁVEL

A empresa fornecerá, em todos os locais de trabalho, água potável.


23- FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus empregados refeição completa (quentinha), durante a jornada normal de trabalho.


24- ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMACÊUTICA E HOSPITALAR.

Será assegurada pela empresa, mediante convênio ou através dos conhecidos Planos de Saúde, a todos os empregados e dependentes, assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar.  Igualmente, pelo presente instrumento coletivo, fica ajustado que:

1º - Os empregados acidentados no trabalho em locais fora do município de Criciúma serão transportados para esta cidade para atendimento médico e hospitalar.

2º - Serão assegurados, nos casos de internamentos hospitalares, dos empregados ou dependentes, leitos convencionais, sendo vedada a permanência em enfermarias.
Além disso, toda vez que o empregado e seus dependentes forem encaminhados, através do departamento médico da empresa a qualquer serviço médico hospitalar, todas as despesas que vierem a ser contraídas serão pagas pela empresa, sem quaisquer ônus ao empregado, ainda que a empresa submeta todos os empregados a exames periódicos semestrais.

3º - Serão mantidos 1 (um) médico, 1 (um) dentista e 1 (um) enfermeiro, permanentemente e nos horários de expediente normal, para atendimento aos trabalhadores, em local apropriado.

4º - Será mantida 1 (uma) ambulância, devidamente equipada, para transporte ou atendimento emergencial.
25- EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado da Súmula 159, do Colendo TST).  Ademais, após três (03) meses de substituição, ininterruptamente ou não, não poderá ocorrer redução salarial, mesmo que o empregado retorne à função primitiva.


26- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS 
       EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

Serão pagos adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno, de acordo com o grau ou índice apurado sobre a remuneração efetivamente paga ao empregado, devendo ser feita a média com estes adicionais por ocasião do pagamento das férias e do 13º salário.


27- ADICIONAIS SOBRE A HORA EXTRA

As horas extras pagas aos empregados deverão ser acrescidas de 1/220 dos adicionais de insalubridade, periculosidade, e adicional noturno conforme apurado, ou que o empregado já esteja percebendo.


28- MORA SALARIAL

A empresa pagará 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial, sem prejuízo do pagamento em dobro requerido judicialmente.
Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente.


29 - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um (01) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, acrescidas de 1/3.


30- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será anotado na Carteira Profissional (CTPS), e não poderá exceder 30 (trinta) dias.


31- AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado por escrito, contra-recibo, e obedecerá as seguintes condições:

a) No caso de demissão sem justa causa, será registrado sempre se o período será trabalhado ou não;

b) A redução de 02 (duas) horas diárias será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no inicio ou no final da jornada de trabalho, ou alternativamente, por um dia livre por semana, ou sete dias corridos durante o período, segundo opção do empregado;

O empregado terá direito, quando demitido, ao aviso prévio legal, acrescido de 05 (cinco) dias para cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador;

d) Em qualquer caso, mesmo de pedido de demissão, será dispensado o cumprimento do aviso prévio, se o empregado assim o solicitar.  O pedido de dispensa do aviso prévio deverá ser assistido pelo Sindicato Profissional, sob pena de nulidade.


32- REUNIÕES E TREINAMENTO

Fica estabelecido que as reuniões e/ou treinamentos da iniciativa empresarial, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras, inclusive o tempo de viagens.


33- COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA

No caso de despedida de empregado por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo da rescisão, enviando cópia da mesma para o Sindicato Profissional, sob pena de não poder alegar a falta grave em juízo.


34- QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A quitação das verbas rescisórias será efetuada pela empresa no prazo legal, sob pena de, a partir deste prazo, pagar salários ao empregado até o efetivo cumprimento da obrigação, independente de penalidades da Lei.


35- CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA

Nos casos de convocação extraordinária do empregado para prestação de serviços fora de seu expediente normal, ainda que durante a folga, repouso ou feriado, será concedido um abono especial de 03 (três) horas extras, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas.

36- COMPLEMENTAÇÃO DO INPC-IBGE NA RESCISÃO

A empresa complementará o INPC-IBGE, ou qualquer outro índice que corrija o salário, na rescisão contratual dos empregados, aplicando no salário a diferença entre o percentual respectivo efetivamente pago e aquele correspondente aos índices acumulados desde a data-base.


37- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÒGICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas desta Entidade Sindical Profissional, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.


38- BOLSA DE ESTUDO

A empresa concederá aos seus empregados e dependentes estudantes, bolsa de estudo capaz de assegurar o pagamento das mensalidades escolares, em todos os graus de ensino.


39- EMPREGADOS ESTUDANTES

A empresa abonará as faltas do empregado estudante nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, devendo o empregado comunicar a empresa com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, com comprovação posterior.


40- EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Os trabalhadores admitidos após a última data base terão direito aos mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais dos demais empregados.


41- PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

As empresas que pagarem salários através de cheques deverão conceder ao empregado o tempo necessário para que possam receber o salário na agência bancária respectiva.


42- ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrer erro na folha de pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 03 (três) dias.


43- ESTRUTURAS DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas que adotem sistema de divisão de cargos e salários deverão definir cada tipo de função de tal forma que, em cada uma delas, existam apenas duas faixas salariais.


44- EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

Os empregados admitidos para o trabalho da mesma natureza do empregado demitido receberão as mesmas remunerações destes, sem contar com as vantagens pessoais.


45- ATRASOS DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

O pagamento do décimo terceiro salário efetuado fora do prazo legal acarretará ao empregador o pagamento do respectivo valor corrigido pelo valor de 1% (um por cento) ao dia de atraso.


46- COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO

As empresas complementarão os salários de seus empregados, nos seguintes casos:

a) Ao empregado em gozo de benefício previdenciário, seja por doença ou acidente de trabalho, a complementação entre o valor do benefício pago pelo INSS e o salário devido, como se estivesse na ativa. O benefício e a referida complementação deverão ser pagos pela empresa, nas épocas próprias;

b) Ao empregado que não tiver direito a benefício previdenciário ou acidentário, por não ter completo o período de carência exigido pelo INSS, ser-lhe-á pago o salário contratual até a alta médica.


47- COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO  

Fica assegurada a complementação por parte da empresa, da parcela referente a diferença do valor percebido de décimo terceiro salário do INSS, no caso de auxilio-doença e daquela valor que faria jús se estivesse trabalhando.


48- INTERVALOS INTRA-JORNADA

A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo do adicional de horas extras constitucional/legal/convencional (aplicando o mais vantajoso), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


49- CONTRATOS DE TRABALHOS NOVOS

As empresas se obrigam a entregar a segunda via do contrato de trabalho (experiência) e do termo de opção pelo regime do FGTS, relativamente aos contratos celebrados à partir da vigência desta norma, ao empregado e ao Sindicato Profissional, sob pena de não o fazendo, pagar a multa estabelecida por descumprimento, além de não poder utilizar qualquer das cláusulas contratuais em seu favor.


50- PRÊMIO APOSENTADORIA

Ao empregado que obtiver aposentadoria especial, ou por tempo de serviço, fará jús a percepção de um prêmio correspondente a 05 (cinco) meses de sua remuneração, pago pela empresa por ocasião de seu desligamento.


51- PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS

Será distribuído a todos os trabalhadores, o valor de 02 (dois) salários nominal, até 06 (seis) meses após a pactuação deste termo, a titulo de Participação nos Resultados das Empresas. Conforme Art.8º, XI Constituição Federal.


52- SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

As empresas farão as suas próprias expensas, seguro de vida a todos os empregados, garantindo indenização mínima de 100 (cem) vezes o salário do empregado, para caso de morte natural e invalidez permanente, e 200 (duzentas) vezes no caso de morte por acidente.


53- COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovante de pagamento, com identificação da empresa, remuneração mensal discriminada, descontos efetuados e contribuição do FGTS.


54- EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais exigidos por admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, inclusive aqueles realizados na demissão, cujos resultados deverão ser anexados na rescisão contratual, deverão ser pagos pelo empregador.


55- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

As empresas fornecerão gratuitamente, os medicamentos necessários ao tratamento de saúde de seus empregados.

56- REEMBOLSO DE DESPESAS

No caso de prestação de serviços externos que determine ao empregado despesas com transporte, alimentação etc..., a empresa reembolsará o montante gasto.


57- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Os atrasos não superiores a 30 (trinta) minutos, desde que uma vez por mês, e as saídas para tratar de assuntos particulares, até duas horas por mês, não ensejarão quaisquer descontos nos repousos remunerados. Em quaisquer dos casos referidos, o tempo poderá ser compensado com férias ou horas extras.


58- AUXILIO CRECHE

As empresas implantarão creches, ou na ausência destas, pagarão a seus empregados mensalmente uma importância de 20% (vinte por cento) de sua remuneração por dependente até 06 (seis) anos de idade.


59- CESTA BÁSICA

Será fornecida gratuitamente, a cada mês, e a cada trabalhador até o dia 30 (trinta) do mês, cesta básica contendo os seguintes produtos e quantidades, no mínimo:
a) feijão preto 05 kg; b) arroz agulhinha tipo 2 10 kg; c) macarrão 03 kg; d) Óleo de soja 05 latas 900 ml; e) açúcar refinado 15 kg; f) café torrado e moído 02 kg; g) leite em pó 04 latas de 500g; h) farinha de trigo especial 10 kg; i) carne bovina 10 kg; j) frango 10 kg; l) margarina 500g; m) extrato de tomate 500g; n) sal 02 kg; o) farinha de mandioca 05 Kg.


60- DISPENSA CASAMENTO

A empresa concederá aos seus empregados que contraírem matrimônio, cinco (5) dias consecutivos, sem prejuízo salarial.


61- DISPENSA NOJO

A empresa concederá ao empregado, no caso de falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou dependente, oito (08) dias consecutivos de dispensa, sem prejuízo salarial.


62- BENEFÍCIO ESPECIAL EM CASO DE MORTE

A empresa concederá, no caso de falecimento de seu empregado, o valor correspondente a 05 (cinco) meses de remuneração do obreiro falecido, mediante a apresentação do registro de óbito, para o custeio das despesas com os funerais, que será pago ao cônjuge e/ou dependentes.


63- ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Será assegurado o acesso dos Dirigentes Sindicais aos locais de trabalho, durante os horários em que houver atividade na empresa, para fins de fiscalização e/ou contato com os trabalhadores.


64- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais serão liberados nas seguintes condições:

a)- Um (01) integrante da diretoria indicado pelo Sindicato Profissional, durante todo o mandato, para ficar à disposição da Entidade, sem prejuízo de sua remuneração normal que será paga pela empresa;
b)- os demais dirigentes sindicais, quaisquer que sejam os seus cargos, inclusive suplentes, para comparecimento em assembleias, congressos, cursos, reuniões, ou auxiliar na administração do sindicato, até 40 (quarenta) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.


65- RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS

As mensalidades descontadas dos empregados, em folha de pagamento, em favor do Sindicato Profissional, serão recolhidas pela empresa 02 (dois) dias após o pagamento dos salários.


66- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas descontarão trimestralmente, a partir da vigência deste instrumento, em folha de pagamento de todos os trabalhadores, a titulo de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 01 (um) dia de salário já reajustado do respectivo mês, em favor do Sindicato Profissional, sendo que este repassará os seguintes percentuais abaixo estabelecido:
90% (noventa por cento) para o Sindicato Profissional;
08% (oito por cento) para a Federação; - (FETICOM).
02%) dois por cento) para a Confederação -(CNTI).


67- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas recolherão mensalmente o valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento do respectivo mês, a partir da vigência deste instrumento, em favor do Sindicato Profissional, para manutenção dos serviços médicos e odontológicos prestado aos trabalhadores da categoria e seus dependentes.


68- RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão enviar ao Sindicato profissional, a relação dos empregados abrangidos pelo desconto das mensalidades sociais, da contribuição sindical e da contribuição confederativa, com os respectivos dados de cada empregado (nome, data de admissão, número da CTPS, valor do recolhimento e valor do salário), até quinze dias após o recolhimento das mesmas.


69- ASSOCIAÇÃO SINDICAL

As empresas permitirão ao Sindicato Profissional acesso à empresa para contatos com os trabalhadores com a finalidade de associa-los ao Sindicato, bem como colocarão à disposição dos trabalhadores quando da admissão de proposta de associação.


70- PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE

No caso de deflagração de greve, face ao inatendimento das reivindicações ou de parte delas, deverá a empresa satisfazer o pagamento integral dos dias parados.


71- TERCEIRIZAÇÃO

As empresas não poderão terceirizar ou contratar quaisquer serviços relativos à atividade de produção.
PARAGRAFO ÚNICO - A terceirização poderá ocorrer nas demais atividades da empresa desde que observada e cumprida a remuneração equivalente ao piso salarial mínimo estabelecido nesta norma       coletiva.


72- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Fica reconhecida a legitimidade processual ativa da Entidade Profissional, na condição de Substituto Processual, dos integrantes da categoria para ajuizamento de qualquer ação na Justiça do Trabalho, independente de relação de empregados, autorização ou mandato, visando o cumprimento ou cobrança de condições ajustadas neste instrumento normativo ou decorrentes das normas mínimas de proteção ao trabalho.

73- INTERVALO PARA LANCHES

As empresas concederão, na jornada diária de trabalho, um intervalo remunerado de 10 (dez) minutos para lanche, o qual, a critério do empregador, poderá ser dividido em 02 (dois) períodos de 05 (cinco) minutos cada um, para cada jornada de 04 (quatro) horas, sem prejuízo das disposições do artigo 71, “caput”, da CLT.

74 - COMISSÃO PARITÁRIA DE FISCALIZAÇÃO

Fica constituída uma comissão paritária composta de um representante do sindicato patronal e um representante do sindicato profissional, a qual terá por objetivo fiscalizar as obras com relação à segurança e higiene do trabalho, bem como a aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva. A comissão verificando qualquer infração ou discrepância com relação ao acima firmado fará um relatório, assinado pelos membros da comissão, com cópias para a empresa fiscalizada e os Sindicatos signatários, dando um prazo no máximo de 10 (dez) dias para sanar as irregularidades. Vencido este prazo, não sendo pela empresa infratora tomadas as providências cabíveis, fica a mesma sujeita a multa equivalente ao valor do piso de admissão do servente, por empregado e por infração, respeitado o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em caso de multa, a mesma reverterá ao Sindicato profissional, ao qual fica reconhecido o direito de cobrança administrativa e/ou execução perante a justiça do trabalho, em razão de que o não pagamento da multa fica reconhecido como titulo executivo.

75- ASSISTÊNCIA SINDICAL

As rescisões do contrato dos empregados que contem mais de 12 (doze) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.

§ único. Ficam dispensadas as homologações das rescisões por justa causa.

76- FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO

A partir de 1º de maio de 2020, todas as empresas fornecerão diariamente a todos os seus empregados, dentro das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho refeição completa balanceada com acompanhamento nutricional (quentinha – almoço ou janta), composta no mínimo por: arroz, massa, feijão, dois tipos de carne, salada e suco, durante a jornada normal de trabalho. Poderá ser cobrado do empregado favorecido em folha de pagamento o valor máximo de até R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por refeição.

§ único - As partes reconhecem, declaram e acordam que o fornecimento de refeição não é salário e nem integra de maneira alguma ao salário para qualquer efeito e/ou representação legal. Entretanto, o empregador que não cumprir esta cláusula terá que indenizar o empregado prejudicado no valor de R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) por cada refeição não concedida, além de multa no mesmo valor, também por refeição não concedida.

77- PENALIDADES

Pelo não cumprimento das normas contidas neste instrumento normativo, a empresa pagará multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por infração e por empregado atingido, em favor deste.


78- VIGÊNCIA

A vigência deste instrumento coletivo será de doze (12) meses, com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2022.

                            Criciúma SC, 25 de março de 2021.
                          


                            ITACI DE SÁ
                             Presidente.