SINDICERAM,
CNPJ n. 83.460.956/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). OTMAR JOSEF MULLER;
E
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS
MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO,
CNPJ n. 83.665.190/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ITACI DE SA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 22 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a
data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica para
construção e de olaria , com abrangência territorial em Cocal do
Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC e Urussanga/SC .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE E ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA
Considerando
a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do surto do novo coronavírus;
Considerando
o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20/03/20;
Considerando
as medidas de restrição social e econômica adotadas pelas autoridades
governamentais e sanitárias da União Federal, dos Estados e dos
Municípios;
Considerando
o disposto na Medida Provisória nº 936, de 1º/04/20, que institui o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19), com as
condições para a suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário;
Considerando
que a Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuser sobre pacto quanto à jornada de trabalho, com
fulcro no art. 611-A, I, da CLT;
Considerando
as características peculiares de cada uma das Empresas representadas, este
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho visa dar-lhes a devida
flexibilidade para adoção parcial ou total das medidas previstas na MP
936/2020, como forma de viabilizar a sobrevivência das empresas,
preservando emprego e renda, minimizando as consequências econômicas das
restrições impostas pela situação e coibindo a propagação da pandemia do
Covid-19,
Resolvem
firmar, em caráter excepcional, este SEGUNDO TERMO ADITIVO À
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
As
empresas poderão reduzir a jornada de trabalho ou o número de dias de
trabalho de qualquer um dos ou de todos os seus empregados, com redução
proporcional do salário, bem como dos adicionais calculados com base no
salário mensal, em percentuais diferentes por grupos de empregados, se
assim o desejarem, desde que tais percentuais sejam de 25% (vinte e cinco
por cento), de 50% (cinquenta por cento) ou de 70% (setenta por cento),
pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ficando preservado o valor do
salário-hora de trabalho dos empregados. O adicional de insalubridade, se
devido for, será pago aos empregados de forma proporcional ao número de
horas laboradas.
Parágrafo
primeiro
O
empregado será comunicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Parágrafo
segundo –
ANTECIPAÇÃO DO FIM DO PERÍODO DE REDUÇÃO
Permanecendo o estado de calamidade pública, mas
havendo a retomada da atividade econômica da Empresa, poderá esta, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, antecipar o fim do período de
Redução de Jornada e de Salário estipulado neste Termo Aditivo à Convenção
Coletiva de Trabalho, comunicando o fato aos seus empregados e aos
Sindicatos Convenentes com 2 (dois) dias corridos de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de
qualquer um ou de todos os seus empregados, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, mediante
comunicação ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias
corridos.
Parágrafo
único –
ANTECIPAÇÃO DO FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Permanecendo o estado de calamidade pública, mas
havendo a retomada da atividade econômica da Empresa, poderá a mesma, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, antecipar o fim do período de
suspensão temporária dos contratos de trabalho estipulado neste Termo
Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, comunicando o fato aos seus
empregados e aos Sindicatos Convenentes com 2 (dois) dias corridos de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA - IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS
As
empresas implementarão a redução da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho mediante a assinatura pela
empresa e pelo empregado de um Termo de Alteração do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA
RENDA
Na
vigência deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho os
empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda, a ser pago pelo Governo Federal, na forma e condições previstas
nos artigos 5º e 6º da Medida Provisória 936/2020.
Parágrafo
único
O
SINDICERAM comunicará ao Ministério da Economia, para simples
conhecimento, a celebração deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias contado da assinatura deste
instrumento. Contudo, para os fins previstos no art. 5º, § 2º, I, da MP
936/2020, cada uma das empresas representadas informará ao Ministério da
Economia, e também a cada um dos Sindicatos Convenentes, no prazo de 10
(dez) dias contado da efetiva implementação de qualquer das medidas, a
data da efetiva adoção da redução da jornada de trabalho e de salário e/ou
da suspensão do contrato de trabalho previstas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
As
empresas que optarem pela suspensão temporária do contrato de trabalho e
que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), pagarão aos seus
empregados com contrato de trabalho suspenso, durante o período de
suspensão, ajuda compensatória mensal, na forma e condições previstas no
artigo 9º da Medida Provisória 936/2020, no valor de 30% (trinta por
cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica
reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o
período de efetiva duração da redução, acrescido do mesmo número de dias
da redução após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário; e,
durante o período de efetiva duração da suspensão, acrescido, após o
restabelecimento do contrato de trabalho, do período de mesmo número de
dias da suspensão, permitida a cessação do contrato de trabalho por pedido
de demissão ou por dispensa fundada em justa causa do empregado.
Parágrafo
primeiro
Na
hipótese de dispensa sem justa causa no período da garantia provisória
assegurada no caput ,
a Empresa pagará ao empregado, além das parcelas rescisórias devidas pela
legislação em vigor, a indenização prevista no § 1º do art. 10 da MP
936/2020.
Parágrafo
segundo
Na
hipótese de dispensa sem justa causa depois de ultrapassado o período da
garantia provisória assegurada no caput ,
no período compreendido entre o final da garantia provisória e 31 de
dezembro de 2020, a Empresa pagará ao empregado que efetivamente tenha
sofrido redução de jornada e de salário e/ou tenha tido o seu contrato de
trabalho suspenso, além das parcelas rescisórias devidas pela legislação
em vigor, o valor que o mesmo deixou de perceber durante os períodos de
redução e/ou suspensão, ou seja, a diferença entre a soma do salário
percebido, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e
da Ajuda Compensatória Mensal, se for o caso, e o salário normal do
empregado, de modo a completar o valor do salário mensal no período. Este
valor terá caráter indenizatório, nos mesmos e exatos termos previstos
para a ajuda compensatória mensal de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I
a VI, da MP 936/2020.
Parágrafo
terceiro
Para
o cálculo das férias e do 13º salário nas verbas rescisórias do empregado
dispensado sem justa causa nos termos do parágrafo anterior, a média a ser
considerada levará em conta apenas os meses em que tiver havido trabalho
em condições normais, desprezando para efeito de cálculo os meses em que
houver redução de jornada e de salário e/ou suspensão temporária do
contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
Na
vigência deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho ficam
mantidos todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho
em vigor. No período de suspensão do contrato de trabalho os empregados
poderão recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de
segurados facultativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
O disposto na letra “a” da Cláusula Trigésima Quarta
da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada passa a vigorar com a
seguinte redação:
“a) As empresas descontarão, em favor do Sindicato
Profissional, de todos os empregados a ele associados, o valor equivalente
a 1 (um) dia de salário no mês de competência de abril de 2020 e, no
período entre agosto e dezembro de 2020, no mês a ser designado pelo
Sindicato Profissional."
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS MEDIDAS AUTORIZADAS
As medidas previstas neste instrumento não excluem a
possibilidade de adoção de outras medidas trabalhistas que venham a ser
permitidas pela legislação em decorrência do estado de calamidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE
Como
a implementação da redução da jornada de trabalho e do salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho será efetivada pelas
empresas, toda e qualquer reclamação dela decorrente, seja qual for sua
natureza, inclusive na via judicial, bem como os custos envolvidos, será
assumida exclusivamente pelas empresas, ficando os Sindicatos Convenentes
isentos de qualquer responsabilidade.
E, assim,
por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
OTMAR JOSEF MULLER
Presidente
SINDICERAM
ITACI DE SA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS
FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E
REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.